Processo 5143410-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143410-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143410-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE : LUIS EUSEBIO GRIEBELER ADVOGADO(A) : ELIANE MIRIAM VENITES (OAB RS074916) AGRAVADO : INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB SP135270) ADVOGADO(A) : FABIANA COLLARES SCHWARTZ (OAB DF020614) DESPACHO/DECISÃO 1.  LUIS EUSEBIO GRIEBELER  interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 16, DOC1 ) proferida nos autos da impugnação de crédito que move em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, constando o seguinte dispositivo: Ante o exposto,   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a presente Impugnação de Crédito para o fim de  RETIFICAR  o crédito de  LUIS EUSEBIO GRIEBELER  no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de  INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. , para que passe a constar o valor de  R$ 122.756,31 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) , na classe dos credores quirografários. Sem condenação em custas e honorários. Argumenta que o fundamento da decisão agravada se baseia na necessidade de comprovação do ingresso direto e efetivo dos valores na esfera patrimonial da sociedade falida. Salienta, contudo, que tal premissa desconsidera a realidade operacional da empresa, que notoriamente operava por meio de uma ampla rede de consultores que atuavam como intermediários na captação e no recebimento dos recursos financeiros dos investidores. Refere que os pagamentos não foram efetuados a um terceiro estranho à relação jurídica, mas a um agente que funcionava como uma extensão operacional da própria estrutura negocial estabelecida pela falida. Assevera que a exigência de um comprovante de depósito bancário direto na conta da empresa representa um ônus probatório excessivamente oneroso e, em certos casos, impossível de ser cumprido pelo credor. Ressalta que o conjunto probatório apresentado é plenamente compatível com o contexto fático das operações, incluindo registros extraídos da plataforma interna da própria empresa, conversas que evidenciam as transações e a clara identificação do consultor como intermediário da relação. Sustenta que a prova produzida é coerente com a natureza de negócios estruturados em um ambiente de informalidade, posteriormente reconhecido como fraudulento. Afirma que o consultor, identificado como Everaldo, atuava como um verdadeiro preposto da empresa Indeal, sendo parte integrante da cadeia de captação de clientes e recursos. Argumenta que, se a própria falida estruturou sua atividade empresarial por meio desses intermediários, não pode, após a quebra, negar a validade dos atos por eles praticados em seu nome e benefício. Sustenta que a situação atrai a aplicação da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, de modo que o pagamento realizado ao consultor deve equivaler, para todos os efeitos jurídicos, a um pagamento feito diretamente à empresa. Alega que a decisão recorrida minimizou, sem justificativa plausível, a força probatória do Instrumento Particular de Transação, o qual foi firmado pela própria devedora em momento anterior à decretação da falência. Afirma que o referido documento não se trata de um elemento meramente acessório, mas de um reconhecimento expresso da dívida, constituindo prova robusta e suficiente da obrigação. Ressalta que o instrumento não tem o condão de criar uma…

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