Processo 5143422-75.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5143422-75.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Charqueadas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5143422-75.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : BRUNO DISIUTA ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO COSTA (OAB RS039702) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de BRUNO DISIUTA ARAUJO . II. Do pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO DISIUTA ARAUJO  ( 24.1 ) Postula a defesa pela revogação da prisão preventiva de Bruno, sustentando a ausência dos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, além de afirmar que a decisão que restringiu a liberdade do acusado não foi devidamente motivada. Defende, ainda, que a ordem pública não será afetada com a soltura do postulante, pois a fundamentação no risco de reiteração delitiva seria de ordem meramente subjetiva. Invoca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado, a saber: primariedade, residência fixa, vínculo empregatício lícito e responsabilidade por filha menor e esposa. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ( 28.1 ). É o relato. Decido. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros ( processo 5079048-50.2026.8.21.0001/RS, evento 7, DESPADEC1 ), e, considerando que não vieram aos autos elementos novos que dessem azo à modificação da decisão proferida, mostrando-se hígidos os seus critérios. Reportando-me ao texto legal, são requisitos da prisão preventiva o fumus comissi delicti (indícios da autoria e prova da materialidade) e o periculum libertatis (o risco que a liberdade do réu representa para a sociedade ou para o andamento do processo - art. 312 do Código de Processo Penal), além de o fato se amoldar às hipóteses do artigo 313 também do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, dentre outros). Outrossim, conforme o disposto no art. 312, § 2º do CPP, a decretação da prisão preventiva deve ser motivada pela existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva já enfrentou de forma expressa os indícios de autoria e a materialidade delitiva, notadamente a partir da apreensão de substância entorpecente no quarto do acusado (cocaína, com resultado positivo confirmado pelo Laudo Pericial nº 59019/2026, evento 8.1 ), acompanhada de materiais comumente utilizados para fracionamento e embalagem de entorpecentes, além de elementos que indicam a utilização de telefone celular para a comercialização via aplicativo de mensagens. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos também sustentam a imputação relativa à coação no curso do processo, com ameaça proferida contra a vítima idosa, testemunha das diligências policiais realizadas na residência do acusado. No que tange ao periculum libertatis, vejo sua presença pelo risco à ordem pública, consubstanciado no perigo de reiteração delitiva, conforme será adiante demonstrado. Com efeito, o contexto fático apurado indica que o acusado supostamente desenvolve atividade de venda de entorpecentes de forma habitual e continuada, inclusive na modalidade de tele-entrega, com uso de aplicativo de mensagens, circunstância que evidencia possível organização e dedicação à atividade ilícita. Considerando que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tem pena máxima de 15 anos de reclusão, fica evidente que a segregação também se amolda ao artigo 313 do CPP (crimes dolosos com pena privativa de liberdade…

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