Processo 5143426-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143426-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, assistida pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, em cumprimento de sentença movido por associação hospitalar em razão de crédito decorrente de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores ao salário mínimo e presumivelmente essenciais à subsistência da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interpretação das regras de impenhorabilidade deve transcender a literalidade dos dispositivos processuais para alcançar a máxima efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. O art. 7º, inc. IV, da CF/1988 estabelece o salário mínimo como parâmetro quantitativo do mínimo existencial, sendo o valor que o poder constituinte originário considerou indispensável à subsistência digna do indivíduo e de sua família. 3. A distinção entre valores depositados em poupança e em conta corrente perde relevância quando o montante constrito é objetivamente inferior ao salário mínimo vigente. 4. O valor bloqueado é inferior ao salário mínimo nacional vigente, sendo presumivelmente essencial à subsistência da agravante, de modo que exigir a comprovação de sua destinação impõe ônus probatório desarrazoado e desvirtua a proteção constitucional ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinar sua imediata liberação em favor da agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA MAYER DUARTE , assistida pela Defensoria Pública, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que lhe move ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO. A pretensão originária da parte exequente visa à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços hospitalares, ora em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, arguiu a impenhorabilidade da quantia, pedido este que foi indeferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos ( evento 177, DESPADEC1 ): "Argui a executada a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD. Com efeito, o bloqueio foi efetuado sobre valores que estavam disponíveis nas contas bancárias da executada, sendo ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que as quantias são impenhoráveis. A tese de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos não prospera. Isso porque o disposto no art. 833, X, do CPC visa à proteção de valores depositados em conta bancária destinados à formação de poupança. O fato de a importância ser inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não enseja o reconhecimento automático da impenhorabilidade na hipótese. Há necessidade da demonstração de que os valores sejam destinados à formação de…
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