Processo 5143440-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143440-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143440-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : DENISE CARVALHO TATIM ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS INTERESSADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTERESSADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACUTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando descontos em folha de pagamento e determinando a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A decisão impôs limite de 35% dos proventos líquidos da autora para descontos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e suspendeu efeitos de restrições já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de erro de procedimento por inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021; (ii) a ineptidão da petição inicial por ausência de proposta de plano de pagamento; (iii) a ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora; (iv) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A decisão de primeiro grau não violou o procedimento especial da Lei do Superendividamento, pois a concessão de tutela de urgência é compatível com a proteção do mínimo existencial do consumidor. A petição inicial não é inepta, pois a ausência de proposta de plano de pagamento não impede a concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora está demonstrada por documentos que indicam comprometimento elevado de sua renda, justificando a limitação dos descontos para preservar o mínimo existencial. A multa cominatória fixada não é desproporcional, considerando a capacidade econômica da parte agravante e a natureza do bem jurídico tutelado, podendo ser ajustada se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  "A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas é compatível com a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, mesmo sem a realização prévia de audiência de…

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