Processo 5143455-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143455-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : RAFAEL FELIPE DE ALMEIDA CHITOLINA ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade e liberação de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no montante de R$ 3.814,68, em execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. O agravante alega que o valor é de natureza salarial e, subsidiariamente, que está protegido pela impenhorabilidade de até 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba de natureza salarial; (ii) a proteção do montante pela regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não comprovou que o valor bloqueado corresponde ao seu último salário percebido, pois não apresentou extrato bancário que demonstrasse o nexo de causalidade entre o crédito do salário e a quantia constrita. 2. A mera apresentação de contracheques e carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a natureza alimentar do valor bloqueado, sendo necessário demonstrar que o montante é destinado ao sustento imediato. 3. A proteção de valores até 40 salários mínimos não é automática para contas correntes, exigindo comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado pelo agravante. 4. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência ao exigir prova da finalidade protetiva dos valores, evitando blindagem patrimonial indevida e fraude a credores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente exige comprovação de que o montante é de natureza salarial ou constitui reserva destinada ao mínimo existencial, não bastando alegações genéricas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incs. IV e X, 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL FELIPE DE ALMEIDA CHITOLINA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003026-25.2025.8.21.0020, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO , que indeferiu seu pedido de declaração de impenhorabilidade e consequente liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD ( evento 31, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, acostadas ao evento 1, INIC1 dos autos do presente recurso (Processo nº 5143455-20.2026.8.21.7000), o Agravante narra que a Cooperativa Agravada move execução para a cobrança de um débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº C40331089-6. Relata que, no curso do processo…
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