Processo 5143456-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143456-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : RODRIGO LENZ ADVOGADO(A) : ELIAS NOELLO PARANHOS (OAB RS131558) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS DOS SANTOS STEIN (OAB RS129533) AGRAVANTE : RODRIGO LENZ ADVOGADO(A) : ELIAS NOELLO PARANHOS (OAB RS131558) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS DOS SANTOS STEIN (OAB RS129533) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, e rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial, na qual se alegava excesso de execução decorrente de metodologia de cálculo ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica; (ii) a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A pessoa jurídica não comprova a hipossuficiência econômica necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, pois o único documento acostado é o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa, que indica atividade regular, sem qualquer demonstração de incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3.2. A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, mas a participação societária do agravante no quadro social da empresa coexecutada afasta essa presunção, impondo o ônus de demonstrar concretamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Regularmente intimada para tanto, na forma do Tema 1178 do STJ, a parte não apresentou a declaração de imposto de renda e os extratos bancários determinados, deixando de se desincumbir do referido ônus. 3.3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida é de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensar dilação probatória, com resolução mediante prova pré-constituída. 3.4. A controvérsia instaurada pelo agravante não se resume a erro aritmético, mas envolve interpretação de cláusulas contratuais, análise da metodologia de atualização do débito e verificação da legalidade da cumulação de encargos, questões de complexidade técnica e jurídica incompatíveis com os limites da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 489, inc. IV; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52530490320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO LENZ e RODRIGO LENZ em face da decisão ( processo 5004143-51.2025.8.21.0020/RS, evento 38, DESPADEC1 ) e rejeitou a exceção de pré-executividade na ação de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, na qual assim se decidiu: Vistos. 1. Não comprovada a alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o…
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