Processo 5143457-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143457-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143457-87.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000159-60.2010.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CNIB . MEDIDA ATÍPICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. CASO CONCRETO.  Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior" (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). No caso concreto, considerando o insucesso na adoção de outras providências tendentes ao pagamento do débito, mostra-se recomendável o uso da aludida ferramenta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL contra a seguinte decisão ( evento 92, DESPADEC1 ): 1.  Trata-se de analisar pedido da parte autora para cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a medida postulada consubstanciar-se-ia inócua, tendo em vista que não há qualquer demonstração de que a parte executada possua patrimônio em seu nome. Nesse sentido, importa asseverar que a indisponibilidade de bens é medida processual atípica e excepcional, cabível somente quando restar demonstrado real perigo de dilapidação ou desvio de patrimônio, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que sequer há indícios acerca da existência de bens em nome da parte ré. Colaciono, por oportuno, os seguintes excertos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO   EXTRAJUDICIAL .  INDISPONIBILIDADE  DE  BENS . CADASTRO NACIONAL DE  INDISPONIBILIDADE  DE  BENS  (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de  indisponibilidade  de  bens  da parte executada no Cadastro Nacional de  Indisponibilidade  de  Bens  (CNIB), formulado no âmbito de  execução  de  título   extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2, A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de  indisponibilidade  de  bens  da parte executada por meio do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A  indisponibilidade  de  bens  é medida excepcional e só pode ser concedida quando há comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial ou desvio de  bens . O Cadastro Nacional de  Indisponibilidade  de  Bens  (CNIB), instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de  indisponibilidade  que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, não sendo um meio adequado para a busca de  bens  do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a adoção de meios executivos atípicos deve ocorrer de forma subsidiária, com fundamentação adequada, observância do contraditório substancial e respeito ao princípio da proporcionalidade. 4. No caso, embora frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico da totalidade do débito, houve a liberação de parte dos valores, bem como o…

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