Processo 5143459-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143459-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143459-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ANDERSON DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS139982) ADVOGADO(A) : KELI DANUSA ZONATTO (OAB RS110772) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após oportunizada ao requerente a comprovação da hipossuficiência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos documentais constantes nos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica do agravante e justificam o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. Observada a diretriz fixada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça e a exigência do art. 99, § 2º, do CPC, o juízo de origem oportunizou ao requerente a comprovação de sua condição, sobrevindo o indeferimento da gratuidade somente após a juntada da documentação determinada, de modo que não há falar em indeferimento de plano do benefício. 3.3. A documentação acostada evidencia percepção de renda mensal estável e compatível com atividade remunerada formal, patrimônio relevante declarado à Receita Federal e expressiva movimentação financeira nos extratos bancários, reveladora de disponibilidade efetiva de recursos incompatível com a alegada insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DA SILVA DE SOUZA  em face da decisão ( evento 12, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos do cumprimento de sentença que move em face de VALDECIR SOUZA DE LIMA , no qual assim se decidiu:   Registre-se, como ponto de atenção, que o feito foi autuado sob a classe “Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)”, em desacordo com a natureza do título executivo apresentado. O fundamento adequado é o art. 515, inciso VI, do CPC, por se tratar de sentença penal condenatória transitada em julgado. Proceda-se à retificação da classe processual, se pertinente, para correta identificação do feito. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de condenação na esfera criminal. A parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em caráter liminar, a penhora de ativos financeiros do executado. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. A documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência, evidenciando rendimentos, patrimônio e padrão de despesas incompatíveis com a concessão do benefício. Também não há como deferir, agora, a penhora de ativos financeiros. O cumprimento de sentença deve observar o rito previsto no art. 523 do CPC, que assegura ao executado a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A constrição patrimonial antes do escoamento desse prazo…

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