Processo 5143477-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143477-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : AILE PRESSI ADVOGADO(A) : DANIEL BARCELOS PEREIRA (OAB RS069669) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILE PRESSI da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido liminar (evento 18). Em suas razões, a parte agravante afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Pede que seja descaracterizada a mora. Requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção e restrição ao crédito, bem como a proibição de sua inclusão nestes cadastros. Postula o provimento do recurso para a) autorizar os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; b) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; c) determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e d) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária (evento 1). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 18). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem que: "Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o fumus boni juris e o periculum…
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