Processo 5143479-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143479-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : EDEMAR DE BARROS ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AGRAVADO : EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS LUPATINI (OAB PR079021) ADVOGADO(A) : ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB PR039549) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MÜLLER DOS PASSOS (OAB PR110072) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos apresentados em ação indenizatória, sob o fundamento de que não se tratavam de documentos novos e poderiam ter sido juntados com a petição inicial. O agravante alega que os documentos são essenciais para demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, e que a decisão viola o art. 435 do CPC, além de afrontar princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de documentos, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que determina o desentranhamento de documentos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que possui rol taxativo mitigado. 2. Não há demonstração concreta de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que eventual nulidade decorrente do desentranhamento pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 3. A alegação de que os documentos são essenciais para o nexo causal e os danos não evidencia urgência qualificada apta a afastar a regra da irrecorribilidade imediata. 4. Precedentes do TJRS corroboram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em casos semelhantes, reforçando a necessidade de observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o desentranhamento de documentos não é agravável, pois não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem configura situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53584976220258217000, Rel. Eduardo Delgado, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53705853520258217000, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52209247920258217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. EDEMAR DE BARROS agrava da decisão proferida nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA . Constou da decisão recorrida ( 31.1 ): Com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, desentranhados neste ato os documentos anexados em Evento 24, uma vez que não se tratam de documentos novos, propriamente, nem tampouco de inviabilidade de trazê-los com a inicial, de modo que considerados extemporâneos. Intimem-se e, após, voltem conclusos para julgamento. Nas razões recursais, diz que o recurso é cabível com…
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