Processo 5143481-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143481-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143481-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : BETINA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO DA ROSA (OAB RS131746) AGRAVANTE : ESTER REGINA ALBRECHT PATZ ADVOGADO(A) : Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO DA ROSA (OAB RS131746) AGRAVANTE : LEANDRO VALMOR PATZ ADVOGADO(A) : Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO DA ROSA (OAB RS131746) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  Carece de interesse recursal o agravante que pleiteia providência já admitida na decisão recorrida, sendo o interesse recursal aferido sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A decisão recorrida já deferiu o prosseguimento da execução com a ressalva de abatimento dos valores pagos na recuperação judicial, atendendo à pretensão dos agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER REGINA ALBRECHT PATZ e LEANDRO VALMOR PATZ contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, a qual deferiu o prosseguimento do feito em face dos coobrigados  ESTER REGINA ALBRECHT PATZ e LEANDRO VALMOR PATZ , "com a devida ressalva de abatimento recíproco dos valores eventualmente recebidos em cada via processual" ( evento 88, DESPADEC1 ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 104, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o crédito executado foi submetido à novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal, BETINA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, cujo plano está sendo regularmente cumprido com pagamentos mensais. Argumentam que a decisão agravada, embora tenha determinado o prosseguimento da execução, foi omissa quanto à repercussão dos pagamentos sucessivos e futuros sobre a quantificação e exigibilidade do crédito. Asseveram que não impugnam a possibilidade de prosseguimento da execução contra os garantidores, mas a forma como foi admitido, dissociada da natureza dinâmica do crédito, que é progressivamente reduzido. Apontam uma contradição no julgado, que, ao mesmo tempo em que afasta a extensão da novação, reconhece seus efeitos econômicos ao determinar o abatimento de valores, e criticam a ausência de definição sobre como os pagamentos futuros serão considerados, o que gera insegurança jurídica e risco de excesso de execução. Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que o prosseguimento da execução observe a natureza dinâmica do crédito, com a dedução contínua dos valores pagos no cumprimento do plano recuperacional e a vedação de atos executivos baseados em saldo desatualizado. 2. Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo…

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