Processo 5143482-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143482-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143482-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Permanente AGRAVADO : IDELMAR GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADO(A) : KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118) ADVOGADO(A) : MAIKO GIRARDI (OAB RS093347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido por   IDELMAR GUIMARAES RODRIGUES , fixou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Constou da decisão singular: "Trata-se de examinar pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença  que  busca satisfação de  crédito  sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. O cumprimento de sentença foi distribuído em 14/02/2023. O INSS concordou com  os cálculos apresentados e não apresentou impugnação. O Credor postulou a fixação de honorários e a Autarquia discordou. Sucinto relato. Decido. Em julgamento com repercussão geral, o STJ recepcionou a posição da Autarquia ao apreciar  os  Recurso Especiais Representativos de controvérsia  RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP,  fixando a seguinte tese- TEMA 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A E. Corte, no  precedente citado modulou os efeitos da decisão, determinado que sua aplicação deverá ocorrer apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão 11-07-24. O precedente é uma decisão tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. É, na palavras de Hermes Zanetti Jr3:   "o resultado da densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e suas circunstâncias fáticas e jurídicas. No momento da aplicação, deste caso precedente, analisado no caso-atual se extrai ratio decidendi ou holding como core. Trata-se, portanto, da solução jurídica explicitada argumentativamente pelo interprete a partir da unidade fático-jurídica do caso-precedente (material facts e a solução jurídica do caso) com o caso-atual . " O elemento normativo estabelecido nos julgamentos que se consolidaram no Tema 1190 do STJ, capaz de solucionar casos idênticos, deve ser aplicado desde que o suporte fático exato previsto no tema se implemente. Dito de outra forma, o que deve ser observado são as razões de decidir, ou seja, o princípio jurídico que consta da motivação e, essa  ratio decidendi  deve ser compreendida em conexão estrita com o  statement of material facts. Nesta ordem de ideias, o STJ no precedente assentou que não serão devidos honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados que visam satisfação de  crédito  sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a contar de 11-07-04 (data publicação acórdão).  Ora, o caso concreto, é análogo aquele julgado pela Corte Superior e, portanto,  ratio decidendi  daquela decisão deve servir de referência para o presente julgamento, para o fim de reconhecer  que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença iniciada  em 09-02-22 . Nas palavras de Neil Maccormick, citado por Alexandre Freire4: Um precedente judicial atribui uma consequência jurídica específica para um…

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