Processo 5143488-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143488-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143488-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades AGRAVANTE : ALINE DE LARA ERINGER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE LARA ERINGER  hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 81, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  ALINE DE LARA ERINGER  em face de execução promovida por  UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS,  na qual a executada suscita, em síntese: (i) nulidade do processo originário por ausência de publicação da sentença em órgão oficial, com consequente inexequibilidade do título; (ii) ausência de prova escrita idônea na ação monitória; (iii) excesso de execução; (iv) pedido de efeito suspensivo; e (v) concessão de gratuidade da justiça -  63.1 . Intimada, a exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade do título executivo judicial, a ocorrência de coisa julgada e a improcedência das alegações da executada. Decido. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade do processo originário por ausência de publicação da sentença em órgão oficial,  não assiste razão à executada. Com efeito, embora o art. 346 do Código de Processo Civil disponha que os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação no órgão oficial, a sistemática dos processos eletrônicos, regida pela Lei nº 11.419/2006, admite a prática dos atos processuais por meio eletrônico, com disponibilização no sistema próprio do tribunal. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou integralmente em meio eletrônico, tendo a sentença sido regularmente disponibilizada no sistema, com posterior certificação do trânsito em julgado, inexistindo, nos autos, qualquer indicativo de irregularidade apta a macular a validade do título executivo judicial. Nesse contexto, a alegação de nulidade, tal como deduzida, revela-se tentativa de desconstituição do título judicial por via inadequada, razão pela qual deve ser rejeitada, sobretudo porque não demonstrado o prejuízo ( pas de nullité sans grief) . No que se refere à alegada ausência de prova escrita idônea na ação monitória,  igualmente não merece acolhimento a insurgência. Isso porque a discussão acerca da suficiência da prova que embasou a ação monitória foi superada com a formação do título executivo judicial, não sendo possível, nesta fase processual, reabrir o debate sobre matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada material. O cumprimento de sentença não se presta à revisão do mérito da decisão exequenda, limitando-se à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No tocante ao excesso de execução, a impugnação igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada, ao alegar excesso, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Embora a executada tenha tecido diversas considerações acerca dos critérios de cálculo adotados, suas alegações não se mostram aptas a infirmar, de forma técnica e objetiva, a planilha apresentada pela exequente, a qual observa os parâmetros definidos no título judicial. As insurgências relativas à incidência de juros, correção monetária, multa e honorários, além de atacarem matéria já decidida, não evidenciam, de plano, ilegalidade ou excesso manifesto a justificar a intervenção judicial nesta…

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