Processo 5143499-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143499-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143499-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ERENI KNAK LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : Rafael Silva (OAB RS079984) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : DANIEL KNAK LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO DE SOUZA (OAB RS012786) ADVOGADO(A) : Rafael Silva (OAB RS079984) AGRAVADO : GUARACY DE AZEVEDO LOPES (Sucessão) ADVOGADO(A) : Rafael Silva (OAB RS079984) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO DE SOUZA (OAB RS012786) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE HERDEIRA DA EXECUTADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. ATO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE IDENTIDADE DA DESTINATÁRIA, INCLUSIVE COM INFORMAÇÃO DE ONDE ESTARIA RESIDINDO ATUALMENTE. VALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE EXEQUENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM NESSE MOMENTO NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE JUSTIFIQUE CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da SUCESSÃO DE GUARACY DE AZEVEDO LOPES , indeferiu o pedido de renovação de diligência citatória e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 70.1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo  BANCO DO BRASIL S/A , exequente, em face da decisão interlocutória proferida no  evento 70, DESPADEC1 . A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de intimação para a herdeira  JOELMA KNAK GAUTERIO , por considerar válida a comunicação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão do  evento 62, CERTGM1 . O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não observou o disposto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que determinaria a realização de citação por outros meios na ausência de confirmação do recebimento em três dias úteis. Argumenta sobre a hierarquia das normas, afirmando que uma resolução do Conselho Nacional de Justiça não pode se sobrepor à lei processual federal. Aponta o risco de nulidade do ato e prejuízo à segurança jurídica, mencionando a afetação do Tema Repetitivo nº 1345 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais e constitucionais e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente determinação de expedição de novo mandado. Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito do que já foi decidido. No caso em tela, a parte embargante aponta omissão na decisão do  evento 70, DESPADEC1 , que considerou válida a intimação da herdeira  Joelma Knak Gauterio , realizada por Oficial de Justiça através do aplicativo WhatsApp. O argumento central do embargante é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados