Processo 5143500-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143500-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CARLOS ALBERTO PALMA ALVES ADVOGADO(A) : KETLIN APARECIDA PETROLI ALVES (OAB RS122454) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 . A concessão de tutela provisória de urgência em processo de repactuação de dívidas por superendividamento é possível antes da audiência conciliatória prevista na Lei n.º 14.181/2021, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando a finalidade da lei é garantir a dignidade do consumidor e preservar seu mínimo existencial. Além disso, não se configurou nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada, que expôs de forma suficiente as razões de convencimento. 2 . A apuração da renda mensal atrelada ao mínimo existencial demanda que o Conselho Monetário Nacional promova estudos técnicos anuais capazes de subsidiar a atualização ou manutenção do valor previsto no Decreto n.º 11.567/2023. Disso decorre que a quantia vigente pode não corresponder à proteção constitucionalmente exigida. O reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 afasta o argumento da agravante quanto à exclusão dos contratos consignados do âmbito de proteção da Lei n.º 14.181/2021. 3 . No mérito, a controvérsia cinge-se à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração do servidor agravado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, quanto às consignações facultativas em folha de pagamento, deve prevalecer o limite de 35% da remuneração bruta mensal, acrescido de 5% destinados a despesas de cartão de crédito consignado, conforme legislação federal e posteriores alterações legislativas (Leis n.º 14.131/2021 e 14.431/2022). 4 . Por outro lado, é ilícita a extensão analógica dessa limitação aos contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, nos termos do Tema n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio da autonomia da vontade. O enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pela via legislativa, como implementado pela Lei n.º 14.181/2021, e não por indevida intervenção judicial no conteúdo dos contratos. 5. No caso concreto, demonstrado que os descontos em folha de pagamento superam o teto legal de 35% da remuneração bruta, impõe-se a manutenção da limitação fixada. Afasta-se, contudo, a determinação de que a base de cálculo seja a renda líquida, bem como a extensão da restrição aos empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra decisão interlocutória proferida na ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas proposta em desfavor da agravante, FACTA FINANCEIRA…
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