Processo 5143516-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143516-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : MARCOS LUIZ DATSCH ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ROSA MANCHINI (OAB RS123629) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e nomeando administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) admissibilidade da inversão do ônus da prova no procedimento de superendividamento; (iii) preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iv) inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso de consumidor superendividado; (v) adequação da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação é cabível, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária, sendo aplicável subsidiariamente o art. 318 do CPC ao procedimento especial de superendividamento. 3.2. A inversão do ônus da prova é admissível diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, sem caráter absoluto ou irrestrito. 3.3. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, pois os documentos acostados demonstram que os descontos em conta-corrente superam em quase o dobro a renda líquida mensal do consumidor, comprometendo o mínimo existencial. 3.4. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois foi formulado para relações contratuais regulares, sem situação de superendividamento; o suporte fático da presente demanda é diverso, sendo regido pela Lei nº 14.181/2021, que tutela o mínimo existencial do consumidor superendividado. 3.5. A multa cominatória fixada é adequada em valor e periodicidade, pois tem caráter coercitivo e deve ser suficiente para motivar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão de deferimento parcial da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. VIII, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º; CPC/2015, arts. 300 e 318; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1085); STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50725947720248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 18-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086814820248217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por…
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