Processo 5143517-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143517-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143517-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MAURO DA MOTTA ADVOGADO(A) : Marilurdes Almeida (OAB RS026965) AGRAVANTE : NARA REGINA VENTURA MOTTA ADVOGADO(A) : Marilurdes Almeida (OAB RS026965) INTERESSADO : ANA MARIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BAZZOTTI DA SILVA INTERESSADO : ALESSANDRO FACCIN MARTINS ADVOGADO(A) : JANAINA FACCIN MARTINS ADVOGADO(A) : SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES INTERESSADO : PAULO MARCELO DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BAZZOTTI DA SILVA INTERESSADO : JANAINA FACCIN MARTINS ADVOGADO(A) : JANAINA FACCIN MARTINS ADVOGADO(A) : SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES INTERESSADO : THAIS FACCIN MARTINS ADVOGADO(A) : SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES INTERESSADO : ADRIANA MARINHO LEIRIA ADVOGADO(A) : FREDERICO VIEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE - ART. 932, III, DO CPC.  Haja vista a decisão no sentido do indeferimento da gratuidade da justiça postulada por parte dos réus; e o termo inicial do prazo recursal em 06.11.2025, indicado o termo final em 27.11.2025.  Portanto, diante da interposição do presente recurso de agravo de instrumento em 06.05.2026, e a falta de aptidão do pedido de reconsideração para interrupção ou mesmo suspensão do prazo processual, ainda que sob outro fundamento, evidenciada a intempestividade, com base nos arts. 219; 223; 224; 932, III; e 1.003, do CPC; 4º e 5º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de   MAURO DA MOTTA  e NARA REGINA VENTURA MOTTA , contra decisão -  218.1  -, proferida nos autos da presente ação de desapropriação movida em por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .   Os termos da decisão hostilizada:   (...) Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado por  Maura e Nara , mantenho a decisão proferida no  evento 196, DESPADEC1 , uma vez que não se trata de casal hipossuficiente, considerando que a soma dos rendimentos familiares ultrapassa cinco salários mínimos. No tocante às  Sucessões da empresa ONDA VERDE URBANIZADORA LTDA , representada por Thaís Faccin Martins e Dorival Costa Martins, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não houve cumprimento integral do determinado no  evento 196, DESPADEC1 , tampouco foi apresentada comprovação dos fatos alegados. Na mesma linha, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária requerido por  Paulo Marcelo de Souza Silveira  e  Ana Maria Seadi Perieira Silveira , pelos fundamentos já expostos anteriormente. Em prosseguimento, especifiquem as partes e o Ministério Público, em caso de intervenção,  de modo fundamentado , quais outras provas, ainda pretendem produzir, apresentando desde já, para o caso de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil,  cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc , observando a aba 'INTIMADOS' nas 'AÇÕES' da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com…

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