Processo 5143518-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143518-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143518-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : ELISANDRA RHEINHEIMER ERGUY ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação que busca compelir a requerida à cobertura de tratamento médico e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa, pois tal decisão não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. A decisão agravada não causa prejuízo processual irreparável, não justificando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ELISANDRA RHEINHEIMER ERGUY interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação que move em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, acolheu impugnação ao valor da causa.  Em suas razões recursais a agravante sustentou, que propôs a ação buscando compelir a requerida à cobertura de tratamento com o fármaco Rituximabe 500mg, 2 frascos, em ambiente hospitalar/ambulatorial, com repetição em 15 dias e, posteriormente, a cada 6 meses e que, corretamente, atribuiu à causa o valor de R$ 101.576,00, correspondente à soma do custo anual do tratamento (R$ 81.576,00) e da indenização por danos morais postulada (R$ 20.000,00), em estrita observância ao art. 292, II e V, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada.  É o relatório. Decido. Estou em não conhecer do agravo de instrumento. No caso em tela, o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de saneamento, especificamente no capítulo em que acolheu a impugnação ao valor da causa oposta pela ora agravada.  Assim, o presente recurso foi interposto contra decisão que não consta do taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -…

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