Processo 5143522-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143522-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143522-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : SUELEN GARCIA ADVOGADO(A) : DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em ação movida em face de instituição bancária, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e os documentos apresentados, especialmente contracheque com renda líquida de R$ 6.050,00 e declaração de imposto de renda que indicava patrimônio relevante, incluindo veículo avaliado em R$ 101.900,00 e 50% de um imóvel. 2. A parte agravante sustentou fazer jus ao benefício, alegando que os documentos juntados demonstrariam renda mensal inferior ao parâmetro jurisprudencial para concessão da gratuidade, invocando entendimento do TJRS e o Enunciado nº 02 da AJURIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda líquida mensal e o patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o julgador oportunize à parte a comprovação de sua condição antes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo os parâmetros objetivos admitidos apenas em caráter suplementar. 2. O Centro de Estudos deste Tribunal fixou, na Conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira, devendo tal baliza ser compreendida como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente, em consonância com a orientação vinculante do Tema 1.178 do STJ. 3. Este Colegiado adota o valor líquido da remuneração — isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais — para fins de aferição do teto de cinco salários mínimos. 4. A parte agravante aufere renda bruta anual de R$ 35.565,87 e, após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária (R$ 3.788,86) e imposto de renda (R$ 4.052,20), sua remuneração líquida anual corresponde a R$ 27.724,81, o que equivale à média mensal de R$ 2.310,40, valor inferior ao teto de R$ 7.060,00 (cinco salários mínimos de R$ 1.412,00 cada). 5. A renda pontualmente indicada no contracheque de outubro de 2024 (R$ 6.050,00 líquidos) decorre majoritariamente de verbas comissionadas, de natureza variável, devendo ser ponderada à luz de sua composição. 6. A mera existência de patrimônio sem liquidez imediata, como veículo e fração de imóvel, não afasta, por si só, o direito ao benefício da gratuidade de justiça. 7. Verificado que a renda líquida mensal da parte agravante permanece aquém do parâmetro adotado por este Colegiado, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SUELEN GARCIA   contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça nos autos da ação em que litiga com BANCO GM…

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