Processo 5143524-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143524-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143524-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) AGRAVADO : SALETE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB rs091115) DESPACHO/DECISÃO UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 11, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por SALETE VIEIRA DE OLIVEIRA , deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento KISUNLA (Donanemabe) à autora, nos termos e quantidades prescritos pelo médico assistente. A agravante sustentou que a decisão recorrida não teria observado os requisitos do art. 300 do CPC, da Lei nº 9.656/98 e da ADI 7.265. Alegou ausência de perigo de dano, pois a própria documentação médica descreveria quadro neurodegenerativo progressivo, de evolução gradual, sem risco agudo ou iminente de morte, além de haver lapso relevante entre a negativa administrativa, a prescrição e o ajuizamento da ação. Defendeu, ainda, inexistir probabilidade do direito, porque o medicamento não integrava o Rol da ANS, não havia sido avaliado pela CONITEC e não se demonstrara a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas já cobertas pela saúde suplementar. Afirmou que os requisitos fixados pelo STF para cobertura excepcional fora do Rol seriam cumulativos. Requereu a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Defiro o efeito suspensivo. Inicio destacando que a presente controvérsia recursal está centrada na verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência deferida na origem, pela qual se determinou à operadora agravante o custeio do medicamento Donanemabe, comercialmente denominado Kisunla, prescrito à parte agravada para tratamento de Doença de Alzheimer em estágio inicial. No caso concreto, a decisão recorrida impôs à operadora o custeio do medicamento Kisunla, indicado para Doença de Alzheimer, com fundamento essencial na prescrição e no relatório do médico assistente. Todavia, o fármaco, embora registrado pela Anvisa, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, conforme se extrai dos autos, ainda não foi objeto de avaliação pela CONITEC ou de incorporação pelos órgãos técnicos competentes. Esse dado é juridicamente relevante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência, disciplinada no supracitado dispositivo…

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