Processo 5143531-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143531-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143531-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : JOSE LUCIANO MARTINS PONOMARENKO ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE MEMLAK ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a citação de um dos réus por aviso de recebimento (AR) em ação de ressarcimento por danos materiais e morais, sob alegação de que a citação por edital e a decretação de revelia já teriam precluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho que determinou a citação de réu por AR, considerado como despacho de mero expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho recorrido não possui natureza de decisão interlocutória, mas sim de mero expediente, destinado apenas a impulsionar o andamento do processo, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de não conhecer recursos interpostos contra despachos de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório. 3. A questão da revelia, mencionada pelo agravante, já foi apreciada em decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso tempestivo. IV. TESE: O ato judicial que apenas determina a citação de réu constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUCIANO MARTINS PONOMARENKO em face do despacho proferido pela Magistrada Dra. Magali Wickert de Oliveira que, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida em desfavor de LUIZ HENRIQUE MEMLAK , PNENIX CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., e JOEL DIOGO GONÇALVES, assim dispôs evento 155, DESPADEC1 : A fim de evitar futura arguição de nulidade, cite-se  JOEL DIOGO GONCALVES por AR no endereço indicado no  evento 147, CONT1 . Em suas razões, alegou equívoco na decisão, pois a citação por edital e a consequente decretação da revelia por falta de defesa/manifestação do agravado Joel Diogo Gonçalves ME precluiu em 03.12.2025. Sustentou a presença dos requisitos da tutela de urgência, devendo ser desconstituída a decisão que determinou a citação. Postulou o provimento do recurso para revogar a determinação de citação do agravado evento 1, INIC1 . Vieram os autos. É o relatório. Decido.  Há questão prejudicial a obstaculizar o exame do mérito do recurso.  A decisão objeto da insurgência recursal é, na verdade, despacho de mero expediente, de modo que não cabe recurso, na forma dos artigos 203, § 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil. Pelo que se observa, não há cunho decisório no despacho que determinou a citação de JOEL DIOGO GONCALVES por AR. Assim, inviável atribuir natureza decisória, no ponto, sendo inadmissível o presente agravo de instrumento.  Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DESPACHO  DE  MERO   EXPEDIENTE . DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE  CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1.  Agravo  de  instrumento  interposto contra decisão que, nos autos da ação…

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