Processo 5143539-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143539-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : PARIT PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : Caio Márcio Zogbi Vitória (OAB RS024171) AGRAVADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO ERPEN (OAB RS035176) INTERESSADO : ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. - ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO INTERESSADO : HCT PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA PINTO VARGAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA. FASE PREPARATÓRIA E INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. A PENHORA DA EMPRESA COM NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA, QUANDO LIMITADA À FASE INICIAL DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL SEM INTERVENÇÃO NA GESTÃO OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS, NÃO CAUSA PREJUÍZO CONCRETO E IMEDIATO AO EXECUTADO, AFASTANDO O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO À SUSPENSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARIT PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A , deferiu a penhora das empresas, nos termos do artigo 862 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a impropriedade da denominada “penhora da empresa”, alegando que a constrição deve recair sobre bens, estabelecimento, ações ou quotas, especialmente por se tratar de sociedade holding, nos termos do artigo 861 do CPC. Sustenta que a decisão agravada é obscura por não delimitar o objeto da penhora, gerando incerteza quanto aos bens efetivamente atingidos e permitindo ingerência excessiva da administradora nomeada. Alega, ainda, que a medida pode atingir terceiros estranhos à lide, inclusive patrimônio vinculado à FINEP, sem observância do contraditório e do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta também a ausência de demonstração da excepcionalidade da medida e da insuficiência de meios executivos menos gravosos, em afronta ao artigo 865 do CPC. Critica, ademais, a rejeição dos embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento das omissões e contradições apontadas. Por fim, destaca a prematuridade da implementação da medida antes da definição de seus contornos e validade, sustentando risco de dano grave e de difícil reparação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para afastar a penhora ou, subsidiariamente, anular a decisão dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. A análise, contudo, pode ser realizada de forma monocrática, na forma do artigo 932 do CPC. A parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou a penhora da empresa, com a nomeação de administradora-depositária, sustentando, em suma, a impropriedade técnica da medida, a ausência de delimitação do seu objeto, a afetação de terceiros e a falta de demonstração de sua excepcionalidade. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do…
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