Processo 5143544-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143544-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143544-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : FLAVIO AUGUSTO MORAES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial em cumprimento de sentença, exigindo a escolha de um dos pedidos para prosseguimento, devido à cumulação de obrigações de pagar e de fazer, que possuem ritos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente que determina a emenda à inicial no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que desafiam o recurso de agravo de instrumento no art. 1.015, impondo interpretação restritiva. 2. O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Embora proferido em fase de cumprimento de sentença, o caso se subsume à regra do art. 1.001 do CPC, que preceitua que "dos despachos não cabe recurso". IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO AUGUSTO MORAES  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO BMG S.A. Eis a decisão atacada ( 5.1 ): Vistos. Mantenho a gratuidade judiciária e intimo a exequente a emendar a inicial, escolhendo um dos pedidos para ser veiculado nestes autos. Pois como vem sendo decidido: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA PARA AUXILIAR A GENITORA, RESIDÊNCIA BASE DAS CRIANÇAS.  IMPOSSIBILIDADE DE  CUMULAÇÃO  DE RITOS DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER  E QUANTIA CERTA.  EXAME DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AMPARA O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50357104920248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 24-06-2024)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, O QUAL DEFINIU A PARTILHA DE BENS.  CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC.  (...) Agravo de…

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