Processo 5143547-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143547-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143547-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ARY FELIPE NAISSINGER ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte autora busca a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e conta bancária, alegando abusividade dos juros remuneratórios e risco à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano; (ii) a possibilidade de suspensão dos descontos e de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está evidenciada, pois a alegação de abusividade dos juros remuneratórios demanda análise aprofundada e produção de provas, inviável em sede de liminar. A taxa média de mercado não é um teto, mas uma média, não se podendo presumir a exorbitância sem contraditório. 2. O perigo de dano não se configura, uma vez que os valores descontados podem ser restituídos ao final do processo, afastando o requisito de irreparabilidade do prejuízo. A demora na propositura da ação, após anos de descontos, também enfraquece a urgência alegada. 3. A inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito é faculdade legal do credor, não havendo ilicitude na negativação decorrente de inadimplência. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça do RS corroboram a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ARY FELIPE NAISSINGER interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais que move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora pelos seguintes fundamentos ( evento 17, DESPADEC1 ): 2.    Da tutela provisória de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, em análise preliminar da matéria, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante de ambos os requisitos. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora, ao contratar o empréstimo, anuiu expressamente aos termos e condições do serviço, incluindo o valor da parcela mensal e a taxa de juros pactuada. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios constitui o próprio mérito da demanda, demandando análise aprofundada da relação contratual e a produção de provas que confirmem a alegada discrepância com as taxas de mercado, o que não é possível em sede de liminar. A discussão sobre a abusividade dos juros é complexa e exige dilação probatória. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstra a irreparabilidade ou…

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