Processo 5143553-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143553-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVADO : ANTONIO JOSE MERTZ ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS BOSSONI (OAB RS010306) AGRAVADO : CELENE MANFIO MERTZ ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS BOSSONI (OAB RS010306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, ora Agravante, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen, RS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Liminar, processo n.º 5001438-56.2026.8.21.0049, movida por ANTONIO JOSE MERTZ e CELENE MANFIO MERTZ , ora Agravados. A decisão de Primeiro Grau acolheu a emenda à inicial, concedeu a Assistência Judiciária Gratuita aos Agravados e, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência em caráter antecedente. A medida liminar suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel rural matriculado sob o n.º 2.802 no Ofício de Registro de Imóveis de Vicente Dutra/RS, bem como da "NOTIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL(IS)". Determinou, ainda, que a Agravante se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à desocupação ou expropriação do referido imóvel, mantendo os Agravados na posse plena do bem até ulterior decisão do Juízo. A decisão também aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a matéria é regida pela Lei n.º 9.514/1997, legislação específica sobre alienação fiduciária de imóveis, conforme o Tema Repetitivo n.º 1095 do Superior Tribunal, afastando a aplicação do CDC. Argumenta, ainda, que a relação entre cooperativa e cooperado constitui ato cooperativo, não relação de consumo. Defende que não há elementos que justifiquem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dos Agravados, sendo a inversão do ônus da prova uma faculdade do Juízo, não um efeito automático. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário é título formal com presunção de legitimidade e veracidade, e que a mera alegação de baixa escolaridade ou confiança não é suficiente para macular o negócio jurídico, sendo o ônus da prova do vício de consentimento dos Agravados. Invoca o princípio da boa-fé que deve reger as relações comerciais e a Venire Contra Factum Proprium. Argumenta que os Agravados ofereceram o imóvel voluntariamente em garantia, estando cientes das consequências, e que sua conduta atual de tentar obstar a expropriação configura comportamento contraditório e má-fé, violando os artigos 110, 113, 422 e 884 do Código Civil. Assevera que a Lei n.º 9.514/1997 rege a alienação fiduciária e que o art. 3.º, inciso V, da Lei n.º 8.009/1990, permite a penhora de imóvel oferecido em garantia fiduciária, configurando renúncia ao benefício legal. Sustenta que a impenhorabilidade do art. 5.º, XXVI, da CF, exige que a propriedade seja trabalhada pela família e que os Agravados não comprovaram este requisito, nem que o imóvel é o único da família. Assevera que a decisão de Primeiro Grau viola esses princípios, pois a impenhorabilidade não é absoluta e a livre disposição do bem em garantia impulsiona o empreendedorismo. Contesta a alegação de sub-avaliação, afirmando que o valor…
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