Processo 5143566-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143566-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143566-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : MARCELO BETTIOL ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB RS039757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. O PATRIMÔNIO DECLARADO PELO AGRAVANTE, COMPOSTO POR FROTA DE VEÍCULOS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E SALDOS EM CONTAS, É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A PRESUNÇÃO LEGAL DE CUSTOS OPERACIONAIS ESTABELECIDA PELO ART. 9º DA LEI Nº 7.713/1988 PARA TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS TEM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIA E NÃO AFASTA A CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS ISENTOS NA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MAURO DO AMARAL GRIPA interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida ( evento 36, DESPADEC1 ): 1 - Inexistem preliminares a serem enfrentadas. 2 – Quanto à audiência inicial de conciliação: Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso dos autos, ambas as partes compareceram à audiência conciliatória. 3 – Quanto à gratuidade da justiça: Indefiro a gratuidade da justiça postulada pelo demandado. Isso porque, conforme declaração de IR acostada aos autos, no exercício de 2025 o demandado recebeu R$ 36.659,09 de rendimentos tributáveis e R$ 329.618,46 de rendimentos não tributáveis, o que representa uma média mensal de mais de R$ 30.000,00, não havendo falar, assim, em carência financeira. 4 – Sobre as provas: Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias,  justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada . Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO: 4.1 – Prova TESTEMUNHAL: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC. O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível.  As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato. Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de…

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