Processo 5143569-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143569-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143569-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de  FABIO ANDRADE FERREIRA , no seguinte teor ( evento 94, DESPADEC1 ):  1.  Trata-se de analisar pedido da parte autora para cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a medida postulada consubstanciar-se-ia inócua, tendo em vista que não há qualquer demonstração de que a parte executada possua patrimônio em seu nome. Nesse sentido, importa asseverar que a indisponibilidade de bens é medida processual atípica e excepcional, cabível somente quando restar demonstrado real perigo de dilapidação ou desvio de patrimônio, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que sequer há indícios acerca da existência de bens em nome da parte ré. Colaciono, por oportuno, os seguintes excertos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO   EXTRAJUDICIAL .  INDISPONIBILIDADE  DE  BENS . CADASTRO NACIONAL DE  INDISPONIBILIDADE  DE  BENS  (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de  indisponibilidade  de  bens  da parte executada no Cadastro Nacional de  Indisponibilidade  de  Bens  (CNIB), formulado no âmbito de  execução  de  título   extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2, A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de  indisponibilidade  de  bens  da parte executada por meio do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A  indisponibilidade  de  bens  é medida excepcional e só pode ser concedida quando há comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial ou desvio de  bens . O Cadastro Nacional de  Indisponibilidade  de  Bens  (CNIB), instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de  indisponibilidade  que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, não sendo um meio adequado para a busca de  bens  do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a adoção de meios executivos atípicos deve ocorrer de forma subsidiária, com fundamentação adequada, observância do contraditório substancial e respeito ao princípio da proporcionalidade. 4. No caso, embora frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico da totalidade do débito, houve a liberação de parte dos valores, bem como o deferimento do pedido de consulta ao INFOJUD. De outra banda, não há indicativos nos autos de que a parte executada esteja dilapidando patrimônio, bem como de que exista patrimônio penhorável. A decretação de  indisponibilidade  de  bens  via CNIB, portanto, neste momento processual, configura medida desproporcional e punitiva, em desacordo com a finalidade coercitiva da  execução . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.  A decretação de  indisponibilidade  de  bens  pela via da Central Nacional de  Indisponibilidade  de  Bens  – CNIB constitui medida atípica de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos e a existência de risco concreto de…

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