Processo 5143569-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143569-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de FABIO ANDRADE FERREIRA , no seguinte teor ( evento 94, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de analisar pedido da parte autora para cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a medida postulada consubstanciar-se-ia inócua, tendo em vista que não há qualquer demonstração de que a parte executada possua patrimônio em seu nome. Nesse sentido, importa asseverar que a indisponibilidade de bens é medida processual atípica e excepcional, cabível somente quando restar demonstrado real perigo de dilapidação ou desvio de patrimônio, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que sequer há indícios acerca da existência de bens em nome da parte ré. Colaciono, por oportuno, os seguintes excertos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INDISPONIBILIDADE DE BENS . CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado no âmbito de execução de título extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2, A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser concedida quando há comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial ou desvio de bens . O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, não sendo um meio adequado para a busca de bens do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a adoção de meios executivos atípicos deve ocorrer de forma subsidiária, com fundamentação adequada, observância do contraditório substancial e respeito ao princípio da proporcionalidade. 4. No caso, embora frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico da totalidade do débito, houve a liberação de parte dos valores, bem como o deferimento do pedido de consulta ao INFOJUD. De outra banda, não há indicativos nos autos de que a parte executada esteja dilapidando patrimônio, bem como de que exista patrimônio penhorável. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, portanto, neste momento processual, configura medida desproporcional e punitiva, em desacordo com a finalidade coercitiva da execução . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de indisponibilidade de bens pela via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui medida atípica de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos e a existência de risco concreto de…
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