Processo 5143583-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143583-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : NATHALIA DE SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REVISIONAL, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário movida por NATHALIA DE SOUZA DE LIMA , no seguinte teor ( evento 33, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os autos, verifico que a controvérsia posta é eminentemente de natureza documental, prescindindo da produção de prova pericial. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia formulado pelo réu, bem como o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Assim, declaro encerrada a instrução e determino o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Dil. Legais. Nas razões, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios demandaria análise técnica especializada, não podendo ser resolvida com base nos documentos já acostados. Invoca, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, e não teto, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, à luz de circunstâncias concretas como perfil de risco do tomador, garantias e prazo, o que somente a perícia poderia demonstrar. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico ser caso de não conhecimento do recurso. O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo conhecimento exige a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do…
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