Processo 5143604-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143604-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : KATIA SILENE PONCIANO ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de obrigação de fazer, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. A agravante busca a reforma da decisão para análise de tutela de urgência, visando cessar descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando indução a erro na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do pedido de tutela de urgência, mesmo com a suspensão do processo; (ii) a correção da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão do processo é medida obrigatória, determinada pelo STJ no Tema 1.414, que visa uniformizar a jurisprudência sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, garantindo segurança jurídica e tratamento isonômico às questões idênticas. A análise da tutela de urgência se confunde com o mérito da questão suspensa, pois deferir a liminar implicaria antecipar juízo de valor sobre a validade do contrato, contrariando a sistemática dos repetitivos. Permitir decisões provisórias durante a suspensão esvaziaria o propósito da medida, gerando insegurança jurídica e decisões contraditórias. A decisão de suspensão não viola direitos fundamentais, mas assegura que a solução da controvérsia seja uniforme e coerente, beneficiando o jurisdicionado com um entendimento consolidado. A decisão agravada está em conformidade com a legislação processual e a determinação do STJ, abrangendo todos os atos processuais que dependam da resolução da questão afetada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão do processo que versa sobre cartão de crédito consignado deve ser mantida quando determinada a suspensão nacional pelo STJ no Tema 1.414, impedindo a análise de tutelas de urgência que antecipem o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037; CF, art. 5º, inc. XXXV, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53906660520258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50836391020268217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA SILENE PONCIANO em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5007361-64.2025.8.21.0157, que move em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à…
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