Processo 5143605-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143605-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : DAIDSON ENGEL ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FELDMANN (OAB RS110603) AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. JUNTADA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTÍNUOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC. NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. CASO EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIDSON ENGEL , em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não foi cumprida a determinação do evento 22, nos seguintes termos ( 43.1 ): 1. DO PEDIDO DE AJG Analisando os documentos juntados ao E36, verifico que o réu não cumpriu na integralidade o determinado no E22, uma vez que não juntou a última DIRPF completa - rendas e bens -, ou, caso isenta, documento oficial emitido pela Receita Federal. Diante disso, indefiro o pedido de AJG. [...] Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC. Alega situação de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir bens imóveis e ser proprietário apenas de veículo financiado, utilizado para trabalho como motorista de aplicativo, além de auferir renda informal, conforme documentos juntados. Defende a suficiência da declaração de hipossuficiência, com presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, sustentando que não se exige estado de miserabilidade para o deferimento do benefício. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça, com possibilidade subsidiária de concessão parcial, parcelamento ou pagamento ao final das custas. Decido. Nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por finalidade garantir o acesso à justiça a quem comprovar…
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