Processo 5143608-14.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5143608-14.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5143608-14.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LUCAS DOS SANTOS SUAREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por  LUCAS DOS SANTOS SUAREZ  em face do BANCO ITAUCARD S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização e a cobrança de taxas e tarifas indevidas. Requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, bem como a repetição em dobro do indébito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.  Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos. Houve réplica.  Os autos vieram conclusos.  Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33), nos seguintes termos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUCAS DOS SANTOS SUAREZ  em face de BANCO ITAUCARD S.A.. CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da instituição financeira ré, independente do trânsito em julgado. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Irresignada, a parte autora apela (evento 48) requerendo a reforma da sentença, a fim de determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN, sem acréscimo, afastar a capitalização de juros. Com as contrarrazões (ev. 62), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  LUCAS DOS SANTOS SUAREZ   contra a sentença que julgou…

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