Processo 5143609-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143609-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143609-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : THALIA ANDRESSA DE OLIVEIRA TELES ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) A íntegra da análise de crédito da autora, realizada em momento prévio ou contemporâneo à contratação, que embasou a fixação da taxa de juros aplicada, incluindo eventuais consultas a órgãos de proteção ao crédito; 2) Os documentos que comprovem a forma como se deu a oferta e a celebração do contrato (se presencial, por meio digital, WhatsApp ou telefone), bem como a comprovação da entrega da via contratual à consumidora. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova pericial econômica, pois as questões fáticas controvertidas podem ser elucidadas, em princípio, por meio da análise dos documentos que serão juntados pela ré. A necessidade da perícia será reavaliada após a produção das provas já deferidas. Agendada a intimação das partes. Em suas razões recursais, a parte sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência e a inutilidade de julgar a questão apenas em apelação, o que violaria a celeridade e a economia processual. No mérito, afirma que o indeferimento da prova pericial configura manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF). Argumenta que a perícia é essencial para aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação , único meio de provar que os juros, embora acima da média do BACEN, são justificados pelo perfil de risco do cliente, conforme entendimento do STJ. Pede efeito suspensivo para evitar julgamento precipitado e potencialmente nulo. É o relatório. Passo a decidir. Conforme autorizado pelo artigo 932, incisos III e VIII, do CPC, artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal e pela Súmula n. 568 do STJ, possível a decisão de forma monocrática. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão do ( evento 40, DESPADEC1 ) que indeferiu a prova pericial econômica. É caso de não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal. Assim dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade…

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