Processo 5143610-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143610-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5143610-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ALCI GARBE COIMBRA ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NATUREZA ORDINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DEFINITIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.414 do STJ, o qual versa sobre parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado. O agravante sustenta que a suspensão inviabiliza a análise de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão pelo colegiado de decisões monocráticas que analisam o mérito recursal ou questões de admissibilidade que obstam o conhecimento do recurso principal, como as hipóteses do art. 932, incs. III e IV, do CPC. 2. A decisão impugnada não julgou o mérito do agravo de instrumento, não deferiu nem indeferiu a tutela de urgência e não inadmitiu o recurso originário; limitou-se a ato de gestão processual, determinando o sobrestamento do feito em observância à ordem do STJ no Tema 1.414. 3. A decisão de suspensão possui caráter eminentemente ordinatório e provisório, cujos efeitos se exaurem com o julgamento do paradigma, sem criar, modificar ou extinguir direitos. 4. O gravame alegado pelo agravante decorre da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, e não da decisão de suspensão, que não agravou sua situação jurídica. 5. Por analogia ao entendimento desta Corte sobre a irrecorribilidade de decisões precárias do relator via agravo interno, a decisão que suspende o processo em razão de afetação de tema repetitivo também não desafia esse recurso, por ausência de interesse recursal na modalidade cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "A decisão que determina a suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo possui natureza ordinatória e caráter precário, sem conteúdo decisório definitivo sobre o mérito recursal, razão pela qual não é passível de impugnação por agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; art. 314; art. 932, III e IV; arts. 1.036, 1.037 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50289475520218210010, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 28-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por ALCI GARBE COIMBRA contra decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 5143610-23.2026.8.21.7000, que determinou a suspensão do processamento do recurso até o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à contratação de cartão de crédito consignado, matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual…

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