Processo 5143613-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143613-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143613-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar AGRAVADO : JOEL SCHULTZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) ADVOGADO(A) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A) : CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) AGRAVADO : SIMONE SANTANA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) ADVOGADO(A) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A) : CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO  na ação que lhe move  JOEL SCHULTZ SILVEIRA , representado por sua curadora, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento em regime de  home care, nos seguintes termos ( evento 65 ): [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE LAJEADO, de forma solidária, forneçam ao autor, JOEL SCHULTZ SILVEIRA , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, tratamento integral em regime de home care, nos exatos termos da prescrição médica juntada no evento 64, PARECERTEC1), bem como ventilador mecânico portátil, com os parâmetros de uso prescritos (Trilogy, da marca Phillips) e respectivo "nobreak" ou fonte de energia alternativa e demais insumos e medicamentos de uso contínuo, conforme prescrição médica. [...] Em suas razões, em suma, defendeu a necessidade de observar a repartição de competências do SUS, sustentando que não dispõe de serviço de atenção domiciliar na modalidade home care nos moldes determinados judicialmente, até mesmo porque, pela complexidade do pedido, a competência é do Estado, não estando os serviços e equipamentos pleiteados dentre as ações de atenção básica. Salientou que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) não contempla os serviços de enfermagem ou de cuidadores 24h por dia e que o Município não aderiu ao programa federal "Melhor em Casa" (Serviço de Atenção Domiciliar - SAD). Asseverou a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Defendeu que descabe transferir ao Poder Público o dever legal e moral de cuidar de pessoas enfermas, em substituição aos esforços dos próprios familiares e que só há que se falar em home care se houver necessidade de hospitalização contínua. Salientou que, se for o caso, é de ser reduzido para 06 horas diárias o monitoramento por técnicos de enfermagem. Referiu que, em prestígio ao princípio da reserva do possível, não se pode impor ao ente público local o atendimento daquilo que foge da sua estruturação e do âmbito do faticamente viável. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.  Houve contrarrazões ( evento 4, CONTRAZ1 ). Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que:  “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados