Processo 5143620-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143620-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : MAGALIA VICENTE DO NASCIMENTO KASSICK ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É AMPLIADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS CASO A CASO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. 3. PROTEÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU SEJA, O PATRIMÔNIO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS DEPENDENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EXECUÇÃO, CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ. 4. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE SE TRATA DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA A RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, TAMPOUCO SE DEMONSTROU A ORIGEM DOS VALORES, ESPECIALMENTE EVENTUAL VÍNCULO COM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU ALIMENTAR. 5. AUSENTE, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, DEVE SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGALIA VICENTE DO NASCIMENTO KASSICK contra a decisão ( evento 83, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS / RS , nos seguintes termos: Postula a parte executada MAGALIA o desbloqueio do valor de R$ 8.998,79 penhorado via SISBAJUD, junto ao Nu Pagamentos S.A, aduzindo que o bloqueio incidiu na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. DECIDO. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo em seus incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, verifico que a executada não apresentou extratos bancários ou outros documentos que comprovem a origem salarial dos valores. A mera alegação de que se trata de conta em que recebe seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação da origem de tal verba, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, quanto à alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, cumpre frisar que a proteção conferida pelo rol do art. 833 do CPC, com interpretação ampliada pelo STJ no que toca ao inciso X, somente se concretiza nos casos em que…
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