Processo 5143622-95.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5143622-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JULIO CEZAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Banco Safra S.A. interpôs agravo interno (evento 43) contra a decisão monocrática do evento 19, na qual, com fulcro no art. 932, IV e V, Código de Processo Civil, e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso do agravado e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, bem como redistribuir os encargos de sucumbência, observada a justiça gratuita deferida à parte autora. Sustenta, em síntese, que inexiste venda casada na contratação do seguro, pois a adesão não constituiu condição para a concessão do crédito nem para a formalização da alienação fiduciária, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual imposição, o que não ocorreu. Afirma que o seguro foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento próprio e apartado do contrato principal, com apólice regularmente emitida, assinatura válida – inclusive por biometria – e cláusula expressa de ciência quanto à possibilidade de contratação com outras seguradoras, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Ressalta que não há prova de coação, de restrição à liberdade de escolha ou de que o seguro contratado fosse mais oneroso do que os praticados no mercado, sendo inaplicável, portanto, a caracterização de prática abusiva. Aduz, ainda, que o seguro prestamista, devidamente registrado na SUSEP, confere cobertura relevante ao consumidor e poderia ter sido cancelado a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio, nos termos da regulamentação específica, sem que o autor tenha formulado qualquer pedido administrativo nesse sentido. Invoca precedentes dos Tribunais de Justiça e do STJ no sentido de que a contratação facultativa, em instrumento autônomo, afasta a alegação de venda casada e legitima a cobrança do prêmio, razão pela qual requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de restituição. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna para que os efeitos sejam limitados a partir da sentença, com abatimento apenas nas parcelas vincendas, afastando‑se a devolução integral, visto que o autor esteve coberto durante todo o período contratual e poderia ter usufruído das garantias do seguro. Requer, ainda de forma alternativa, a autorização expressa para compensação de eventuais valores a restituir com o saldo devedor existente, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil e na jurisprudência que veda o enriquecimento sem causa. Por fim, impugna a redistribuição da sucumbência, sustentando que, acolhida a tese recursal, o processo deverá ser julgado totalmente improcedente, afastando‑se a condenação em honorários; ou, ao menos, que seja reconhecido o decaimento mínimo do réu, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte autora o pagamento integral das verbas sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 46). É o relatório. Decido. 1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO Inicialmente, impõe‑se o exercício de juízo de retratação em relação à decisão monocrática proferida no evento 19/2º grau. Isso porque, após a sentença de parcial procedência, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, tendo a decisão ora agravada apreciado exclusivamente a apelação da…
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