Processo 5143626-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143626-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : RAIR MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A) : ADRIANO HECHT BALDISSERA (OAB RS045760) AGRAVADO : MARIA CECILIA LOCK ARANHA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVESTRIN PEREIRA (OAB RS061450) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada, em cumprimento de sentença. A decisão fundamentou-se na impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando que os rendimentos da executada são inferiores a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos da executada, visando à penhora de 30% para satisfação parcial do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, visa garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família, sendo excepcionada apenas em casos específicos, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos excedem cinquenta salários mínimos mensais. 2. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade, desde que preservado valor capaz de garantir a subsistência familiar, aplicando-se de forma excepcional e mediante demonstração de que os valores atingidos não são imprescindíveis à manutenção digna da parte executada. 3. No caso concreto, os rendimentos líquidos da executada são inferiores a cinco salários mínimos, o que inviabiliza a penhora sem comprometer sua subsistência, conforme precedentes do STJ e TJRS. 4. A decisão que indeferiu a penhora sobre os vencimentos da executada está correta, pois a medida comprometeria a dignidade da pessoa do devedor, consubstanciada na sua subsistência digna. IV. TESE: A impenhorabilidade dos vencimentos, conforme art. 833, IV, do CPC, visa garantir a subsistência digna do devedor e pode ser relativizada apenas em casos excepcionais, quando demonstrado que a penhora não compromete a dignidade do executado.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º; CPC, art. 489, IV; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.850/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50597280320258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29.05.2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIR MARTINS DE CASTRO em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Fernanda Pinheiro Tractenberg que, no cumprimento de sentença promovido em face de MARIA CECILIA LOCK ARANHA , assim dispôs evento 99, DESPADEC1 : Vistos os autos. Indefiro o requerimento de penhora sobre os vencimentos da devedora, formulado no evento 96, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No mais, ainda…
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