Processo 5143628-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143628-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : MANFRED KUDIESS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) AGRAVANTE : RUBEN KUDIESS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) AGRAVADO : WALTER JOEL DE MOURA ADVOGADO(A) : WALTER JOEL DE MOURA (OAB RS033875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A CONCESSÃO DE ARRESTO SOBRE BENS DE SÓCIOS, ANTES DA DECISÃO SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFIGURA ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANFRED KUDIESS e RUBEN KUDIESS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5016612-78.2024.8.21.0016/RS, instaurado em desfavor de WALTER JOEL DE MOURA , REJANE TERESINHA DA ROSA e JULIANA DE MOURA . Em suas razões, os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Alegam que a insolvência da empresa e o encerramento irregular de suas atividades autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC. Afirmam que há risco iminente de dissipação do patrimônio dos sócios, especialmente do sócio majoritário Walter Joel de Moura , o que comprometeria a satisfação do crédito. Destacam, ainda, que, em processo análogo envolvendo as mesmas partes, foi deferida medida de arresto, sustentando tratamento desigual para situações idênticas. Defendem que o arresto possui natureza cautelar, destinada a assegurar a efetividade do processo, podendo ser deferido liminarmente, mesmo antes da citação. Ao final, requerem o provimento do recurso para determinar o arresto dos imóveis indicados ou a adoção de outra medida cautelar adequada. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo e adequado à hipótese do artigo 1.015, I, do CPC, uma vez que interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de decretação de arresto sobre bens particulares dos sócios antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, alegando que a dissolução irregular da empresa e a existência de inúmeras demandas judiciais evidenciariam abuso da personalidade jurídica e risco de dilapidação patrimonial. Defendem, assim, a necessidade de medida cautelar para assegurar a efetividade da execução. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC não constitui mera formalidade, mas procedimento destinado justamente à apuração da responsabilidade dos sócios, que, até decisão definitiva, não integram formalmente a execução nem podem ser tratados como responsáveis patrimoniais pela dívida. Nesse contexto, a decretação de arresto antes do…
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