Processo 5143633-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143633-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143633-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : TANIA MARIA SERPA MARQUES ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia e designação de audiência de instrução em ação revisional. A decisão recorrida entendeu que a perícia era desnecessária, pois as condições contratuais já constavam dos autos e a matéria era de direito, podendo ser comprovada documentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, salvo situações de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em apelação, conforme a teoria da taxatividade mitigada. 2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se verifica urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial pode ser realizada em preliminar de apelação, não havendo prejuízo imediato que justifique o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, salvo urgência que torne inútil o julgamento em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51662040220248217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 12.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada por TANIA MARIA SERPA MARQUES , nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de analisar pedidos de realização de perícia e designação de audiência de instrução com a oitiva da parte autora para que seja cientificada dos atos celebrados nos autos, até o presente momento, inclusive, para confirmação da ciência da mesma quanto ao ajuizamento da demanda feito pela demandada CREFISA no evento  evento 27, PET1 . No que diz respeito ao pedido de perícia para análise do: a) o valor e prazo do contrato; b) as fontes de renda do cliente; c) as garantias ofertadas; d) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; e) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; e f) forma de pagamento da operação, entre outros aspectos,…

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