Processo 5143645-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143645-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que, em ação revisional bancária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento do autor e o risco de crédito da operação, sob o argumento de que as alegações eram genéricas e não específicas para o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento apenas em hipóteses de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em recurso de apelação, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 2. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo eventual cerceamento de defesa ser arguido em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A urgência alegada pela agravante, baseada na possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, não configura a inutilidade do julgamento em apelação, mas sim uma consequência processual prevista no sistema recursal. 4. Acolher a tese da agravante subverteria a lógica da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, esvaziando o conteúdo do art. 1.009, § 1º, do CPC e restaurando a recorribilidade irrestrita das decisões interlocutórias, o que contraria a intenção do legislador de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se Agravo de Instrumento apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, não se enquadrando a decisão que indefere prova pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A da decisão proferida no evento 43, DOC1 a qual, nos autos da ação revisional bancária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos termos seguintes: "Vistos. A parte ré requereu prova consistente no depoimento pessoal do autor, bem como prova pericial de capacidade de pagamento do autor, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e…
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