Processo 5143650-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143650-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. O AGRAVANTE, APOSENTADO POR INVALIDEZ, DEMONSTROU RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PLEITEANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA RENDA MENSAL E A DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ART. 99 DO CPC PERMITE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. 4. O AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVOU RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STJ, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DESABONEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA OU INDIQUEM QUE O AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA em face da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita [ evento 17, DESPADEC1 ]. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sem o recolhimento das custas respectivas, em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Superada essa fase preliminar, examino a irresignação suscitada. Com efeito, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem. No ponto debatido nesta seara recursal, o disposto no art. 99 do CPC é expresso sobre a possibilidade de…
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