Processo 5143654-14.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5143654-14.2019.8.09.0051 Autor: Paulo Moreira Da Silva Réu: Junta Comercial Do Estado De Goiás - Juceg Ementa: Direito administrativo e civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Inserção fraudulenta de nome de particular no quadro societário de empresa por ato de arquivamento irregular na junta comercial. Omissão da autarquia após reconhecimento interno da irregularidade. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Pedidos julgados procedentes. I. Caso em exame A ação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e do Estado de Goiás. O autor narra que seu nome e CPF foram inseridos fraudulentamente como sócio da empresa HRANEC & HRANEC LTDA (atual TURGIBA IMPORTAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 26.873.489/0001-08) por meio da Quinta Alteração Contratual arquivada na JUCEG em 31 de janeiro de 1997, sem que jamais tivesse integrado o quadro societário da pessoa jurídica. Os fatos relevantes. A JUCEG tomou conhecimento formal da irregularidade em 2011, por meio do Memo nº 002/2011-D.T/Dir e do Parecer nº 287/2011-PROJUR, nos quais sua própria Procuradoria Jurídica reconheceu a inserção irregular de dados no sistema SIARCO e recomendou o restabelecimento imediato da legalidade. A autarquia, contudo, permaneceu inerte. Em junho de 2018, o autor sofreu bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e restrição sobre seu único bem móvel via RENAJUD, decorrentes de execuções fiscais a ele redirecionadas na condição de suposto sócio da empresa devedora. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) se a JUCEG tem legitimidade passiva para responder por ato de arquivamento fraudulento e por omissão posterior ao seu reconhecimento interno; (ii) se o Estado de Goiás detém legitimidade passiva em razão do redirecionamento das execuções fiscais; (iii) se a pretensão indenizatória está prescrita, tendo em conta que o arquivamento irregular data de 1997; e (iv) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da JUCEG e a responsabilidade subsidiária do Estado, com fixação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Legitimidade passiva da JUCEG. A JUCEG é parte legítima para figurar no polo passivo. É o órgão responsável pelo arquivamento que inseriu indevidamente o nome do autor no quadro societário e, ciente da irregularidade desde 2011, deixou de adotar as providências recomendadas por sua própria Procuradoria Jurídica. A legitimidade passiva em ações que questionam atos de arquivamento fraudulentos é reconhecida pela jurisprudência do TJGO. Legitimidade passiva do Estado de Goiás. O Estado é parte legítima em razão de sua participação nas execuções fiscais que materializaram o dano, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda redirecionado cobranças tributárias ao autor com base em inscrição societária que o próprio Estado sabia ser irregular, conforme o Ofício nº 0111/11-DRFGNA. Prescrição. A prescrição não ocorreu. O marco inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento do dano concreto (actio nata). Os danos se materializaram em junho de 2018, com o bloqueio BACENJUD e a restrição…
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