Processo 5143655-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143655-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) AGRAVADO : PEDRO ERNESTO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARTINS DA ROCHA (OAB RS139671) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que deferiu tutela provisória em ação revisional, determinando a readequação da taxa de juros de 2,93% a.m. para 2,68% a.m., sob pena de multa, e indeferiu pedidos de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e acionamento do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois não excedem o dobro da taxa média de mercado; (ii) a adequação do prazo de 15 dias para readequação da taxa de juros; (iii) a proporcionalidade da multa de R$ 200,00 por evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,93% a.m. não se revela abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado de 2,06% a.m., conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência desta Câmara. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado não é abusiva, não justificando a readequação por tutela provisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A em face da decisão proferida pelo Dr. Gabriel Hernandez Mello (Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande) que, nos autos da ação revisional ajuizada por PEDRO ERNESTO DA SILVA MONTEIRO , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 15.1 ): (...) Diante disto, percebe-se que há ilegalidade nas taxas pactuadas entre as partes, as quais não obedeceram, em análise perfunctória, aos padrões divulgados pelo BACEN. Assim, viável a limitação da taxa de juros ao patamar acima descrito, pois não obedecidos aos parâmetros estipulados pelo Banco Central. Desta feita, restou visualizada situação apta a ensejar a concessão parcial da tutela pleiteada, na medida em que o autor, in initio litis , se desincumbiu de provar a probabilidade de seu direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido, BANCO ITAUCARD S.A., readeque a taxa de juros da parcela ao patamar de 2,68% a.m., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada evento danoso - cobrança com taxa de juros acima deste percentual -, limitados a 30 eventos. Quanto ao pedido de abstenção/exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, diferentemente, INDEFIRO , visto que, em não havendo o pagamento espontâneo…
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