Processo 5143656-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143656-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143656-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : AEROSAN EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO LTDA - ME ADVOGADO(A) : VANI OVALHE PINHEIRO (OAB RS072115) ADVOGADO(A) : ANGELO RONI FLORES GOMES (OAB RS052862) ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) ADVOGADO(A) : EVERTON TOLFO DE CARVALHO (OAB RS088114) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica executada contra decisão interlocutória que deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula nº 435 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) a legitimidade da pessoa jurídica executada para impugnar o redirecionamento da execução ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.016, II e III do CPC, exige que a parte impugne, nas razões recursais, os fundamentos da decisão guerreada. 2. Embora se trate de matéria de ordem pública, a prescrição também deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, de modo que a suscitação do debate unicamente nas razões de agravo de instrumento configura inovação recursal e indesejável supressão de instância. Recurso não conhecido, no ponto. 3. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). 4. A pessoa jurídica executada não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedentes STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inc. III; CPC/2015, arts. 18, 932, inc. VIII e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.154/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50055007820258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 21.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AEROSAN EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO LTDA - ME em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de redirecionamento do processo ao sócio  MANOEL CHAVES BARCELLOS , prolatada nos autos da ação de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 78 do processo de origem): Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para  MANOEL CHAVES BARCELLOS  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), sócio da empresa executada AEROSAN EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO LTDA - ME, sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica, pautado no que dispõe o art. 135, III, do CTN, bem como na Súmula nº 435 do STJ. A citação da empresa executada no seu domicílio fiscal retornou com cumprimento negativo nos seguintes termos: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado XXX.XXX.XXX-XX, diligenciei Rua McLane, 1120, setor…

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