Processo 5143657-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143657-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : VLADEMIR MANICA ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) AGRAVADO : GELSO LUIZ MARCONDES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) AGRAVADO : CLAUDIA REGINA TRENTIN MARCONDES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADEMIR MÂNICA contra a decisão, proferida nos autos dos embargos de terceiro manejados pelo agravante em desfavor de GELSO LUIZ MARCONDES e CLÁUDIA REGINA TRENTIN MARCONDES , que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual suspendia o cumprimento de mandado de reintegração de posse oriundo do Processo n.º 5000004-64.2008.8.21.0113. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( 24.1 ): Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência, após a apresentação de contestação ( 7.1 ) e réplica ( 21.1 ). Inicialmente, a decisão do evento 3.1 deferiu a medida liminar para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo n.º 5000004-64.2008.8.21.0113. Contudo, a parte embargada, em sua contestação, trouxe aos autos fato novo e de extrema relevância. Informou que o embargante já havia ajuizado Ação de Usucapião (processo n.º 5005106-83.2023.4.04.7118) contra os embargados, pleiteando o domínio do mesmo imóvel, a qual foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado. Esse novo elemento fático altera substancialmente a análise dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. A medida liminar em embargos de terceiro, conforme o artigo 678 do Código de Processo Civil, exige a prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. A decisão que a concede é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sobretudo quando novos elementos de convicção são apresentados, como no caso em apreço. A existência de uma ação de usucapião anterior, julgada improcedente com trânsito em julgado, descaracteriza o animus domini e a boa-fé que foram presumidos na decisão inicial. A sentença desfavorável ao embargante naquela demanda estabeleceu, com força de coisa julgada, que sua posse não preenchia os requisitos para a aquisição da propriedade. Ademais, o próprio ajuizamento daquela ação, e a litigiosidade que se instaurou com os embargados, demonstram que a posse exercida pelo embargante não era mansa e pacífica. O embargante tinha plena ciência da oposição dos embargados à sua posse, o que afasta a alegação de surpresa com a expedição do mandado de reintegração de posse. Diante do novo cenário, a probabilidade do direito do embargante se mostra, agora, extremamente fragilizada. A coisa julgada formada na ação de usucapião prevalece e impede, nesta análise sumária, o reconhecimento de uma posse qualificada e de boa-fé. O perigo de dano também deve ser reavaliado sob a ótica do periculum in mora inverso . Os embargados possuem a seu favor uma sentença transitada em julgado na ação principal, que lhes garante o direito à reintegração de posse. A manutenção da liminar causa-lhes prejuízo, impedindo o exercício de um direito já reconhecido judicialmente, em benefício de quem, ao que tudo indica, litiga com base em posse já rechaçada pelo Poder Judiciário e com omissão de fatos cruciais. Dessa forma, os fundamentos que sustentaram a concessão da liminar não mais…
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