Processo 5143664-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143664-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS AGP EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) ADVOGADO(A) : ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A) : FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138) ADVOGADO(A) : ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o indeferimento da tutela provisória, a parte agravante apresenta pedido de reconsideração (evento 18) limitando o pedido ao desbloqueio da conta bancária. Refere que o bloqueio prejudica a atividade operacional da recorrente, uma vez que a medida obsta o pagamento da prestação de serviços contratada com a FINPEC, o que frustra a estratégia de recuperação judicial. Refere que o pedido encontra amparo do Administrador Judicial. Afirma que a probabilidade do direito decorre da vigência do stay period, da necessidade de preservação da empresa e do parecer favorável da Administração Judicial. Assevera que o perigo de dano é concreto e atual: a conta permanece bloqueada desde, ao menos, 04/05/2026, impedindo a recuperando de movimentar recursos indispensáveis ao pagamento de fornecedores, empregados, insumos, manutenção de maquinário e despesas ordinárias da atividade rural. Requer a concessão de tutela recursal parcial para desbloquear imediatamente a conta bancária atingida ela ordem oriunda do processo nº 5035148-85.2025.8.21.0022 e a suspensão/cancelamento da ordem de bloqueio via BACENJUD, "teimosinha". Juntou documentos. Adveio parecer do Administrador Judicial (evento 20) pelo provimento do recurso, ressalvando a necessidade do devedor em buscar medidas voltadas à composição e regularização do crédito. É o relatório. Sem embargo das premissas estabelecidas na decisão anteriormente proferida ( evento 5, DESPADEC1 , em especial: i) natureza jurídica do crédito titularizado pela instituição financeira agravada e, ii) a interpretação do STJ de que os ativos financeiros não se enquadram no conceito técnico de "bem de capital" para fins de incidência da ressalva final do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falência), a análise do caso concreto exige ponderação com o princípio da preservação da empresa, expressamente insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. E esta análise é da competência do juízo da recuperação judicial. O soerguimento do devedor, produtor rural que desenvolve atividade econômica de relevante interesse social, depende da manutenção de um fluxo mínimo de caixa que permita o custeio de suas despesas operacionais diárias. Nesse sentido, exsurge do processo um fato de relevância operacional: a juntada do Contrato de Prestação de Serviços de Manejo e Engorda de Gado na Modalidade Diárias celebrado com a empresa FINPEC AGRONEGÓCIOS LTDA. ( evento 93, CONTR2 do processo de origem). O referido instrumento demonstra que o devedor promoveu substancial alteração em sua estratégia produtiva, migrando da lavoura de soja (severamente afetada pelas secas e excesso de chuvas documentadas na constatação prévia do Evento 25.2) para a pecuária de corte em regime de pastoreio e engorda de animais de terceiros. A referida parceria comercial estabelece que a FINPEC efetuará pagamentos periódicos de diárias de manejo diretamente na conta corrente…
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