Processo 5143668-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143668-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143668-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : G. R. TRATORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA RIGON (OAB RS114772) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em execução de título extrajudicial, sob alegação de grave esvaziamento patrimonial da parte executada, encerramento irregular das atividades e indícios de fraude à execução, requerendo a restrição de veículo via RENAJUD e medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não merece reparo, pois os elementos probatórios apresentados não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a ocorrência de fraude à execução. 2. A parte agravante não comprovou a probabilidade do direito, uma vez que as diligências realizadas no endereço da executada e a alienação de veículos não configuram, por si só, fraude à execução. 3. O juízo a quo já diligenciou e localizou veículos passíveis de penhora, sendo necessária a dilação probatória para análise adequada das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. 4. O pedido de restrição via RENAJUD de veículo do sócio esbarra no princípio da individualização do patrimônio, sendo inviável sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada:   Agravo de Instrumento, Nº 53587851020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. TRATORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de  GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme segue ( evento 15, DESPADEC1 ): 1) Indefiro a tutela provisória. O reconhecimento de fraude à execução exige a ocorrência da litispendência (art. 792 do CPC), que não se verifica na hipótese, especialmente considerando que: a) a alienação do veículo VW/Saveiro, de placa JDH3D02, ocorreu em 03/12/2025,  evento 12, PRONT2 , antes mesmo do ajuizamento da presente execução (01/02/2026); e b) quanto aos veículos VW/Gol, de placa ISN5C30, e VW/Gol, de placa IJGH73, as comunicações de venda datam de 12/12/2025 e 17/03/2025,  evento 12, PRONT3  e  evento 12, PRONT4 , respectivamente, também anteriores ao ajuizamento da ação (01/02/2026). Quanto ao pedido de restrição via RENAJUD da motocicleta FBM/MZ 250, de placa IBX5070, de propriedade do sócio da empresa devedora, dita medida não se mostra cabível neste momento processual, posto que a excussão de bens do sócio demandaria o prévio ingresso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). Se não bastasse, em consulta ao sistema RENAJUD, realizada nesta data, foram localizados dois…

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