Processo 5143670-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143670-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143670-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) AGRAVADO : WAN TEIXEIRA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELLI RAMIRES BRAGA (OAB RS095377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DETERMINOU À AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Unimed Litoral Sul/RS - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Wan Teixeira Martins de Almeida , determinou à agravante o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos ( 379.1 ): Torno sem efeito a nomeação de  evento 312, DESPADEC1  e nomeio em substituição o médico cirurgião plástico PEDRO JACCOTTET FREITAS - CRMRS35777, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, para o qual fixo os honorários, em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P, item 3, subitem 3.2, do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 823,91, devendo assim a parte ré UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA, que também requereu perícia, arcar com o restante do valor estipulado pelo perito, ante o rateio entre as partes.  Assim o perito para dizer se concorda com a nomeação. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos ( 424.1 ). A petição recursal sustenta que os honorários periciais fixados pelo perito, no valor de 13 salários mínimos (R$ 21.073,00), são excessivos e desproporcionais à complexidade da causa. Argumenta que a agravante não foi devidamente intimada acerca da proposta apresentada pelo perito, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que os honorários deveriam ser rateados entre as partes que requereram a prova pericial, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, cabendo à primeira requerida, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento limitado ao valor da tabela do Tribunal de Justiça, e à agravante apenas 50% do valor remanescente.  Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo ( 1.1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado…

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