Processo 5143672-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143672-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ARY FELIPE NAISSINGER ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - REVISIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS . PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos supera minimamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ e do STF, que não sujeitam as instituições financeiras à limitação dos juros pela Lei da Usura. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois a alegação de abusividade dos juros demanda análise aprofundada e produção de provas, não sendo possível em sede de liminar. Não há demonstração de perigo de dano irreparável, já que eventual procedência da ação permitirá a restituição dos valores descontados a maior, devidamente corrigidos, afastando o requisito do perigo de dano irreparável. No caso, os percentuais dos juros remuneratórios contratados superam minimamente a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que não está caracterizada a abusividade, sendo impositiva a manutenção da decisão de origem. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARY FELIPE NAISSINGER , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais nº 50055689020258210157, que move contra BANCO PAN S.A., em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé, abaixo transcrita ( evento 17, DESPADEC1 ): " 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de aud iência/sessão preliminar : Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pela parte ré. Nesse contexto, restando o ônus da prova…
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