Processo 5143677-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143677-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO GOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano, uma vez que os descontos ocorrem desde janeiro de 2025, o que esvazia a alegação de urgência. 3. A longa duração dos descontos sem ação anterior do autor sugere ausência de risco iminente e insuportável à sua subsistência. 4. A situação fática recomenda a instauração do contraditório e aprofundamento da instrução probatória para um juízo de convicção mais seguro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ANTONIO GOES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face de BANCO INBURSA S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos - evento 3, DESPADEC1 Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito promovida por MARCOS ANTONIO GOES DE OLIVEIRA em face de BANCO INBURSA S.A. , com pedido formulado em tutela provisória de urgência de exclusão de descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado. Narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado. Sustentou que não contraiu o empréstimo consignado indicado na inicial. Disse que os descontos indevidos estão lhe causando sérios problemas, reduzindo o valor de seu benefício previdenciário. Postulou, assim, em tutela provisória de urgência a exclusão dos descontos do seu benefício relativos ao empréstimo consignado efetuados pela ré. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte Autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Em que pese não possa ser imputada à parte autora o ônus de fazer prova negativa a fim de demonstrar a inexistência de contratação dos empréstimos, não é menos certo que tem ela a seu dispor meios que permitem indicar a verossimilhança de suas alegações, tais como a apresentação dos extratos de conta corrente de período concomitante ao início dos descontos consignados. No caso dos autos, a ausência de extratos que abarquem todo o período que circundou a contratação, bem como o lapso temporal decorrido desde o início dos…
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